As 30 palavras mais importantes da Instrução CVM nº 497 e seus significados são:
- Agente Autônomo de Investimento: Pessoa natural que, vinculada a uma instituição financeira, atua na prospecção de clientes, recepção de ordens e transmissão destas para os sistemas de negociação, além de prestar informações sobre produtos e serviços da instituição.
- CVM (Comissão de Valores Mobiliários): Órgão regulador do mercado de capitais no Brasil, responsável por garantir a proteção dos investidores e a transparência do mercado.
- Credenciamento: Processo pelo qual a CVM autoriza entidades a registrarem e supervisionarem os agentes autônomos de investimento.
- Registro: Ato formal da CVM que habilita o agente autônomo de investimento a exercer suas atividades.
- Instituição Integrante do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários: Instituições financeiras autorizadas a distribuir valores mobiliários, como corretoras e distribuidoras de valores.
- Prospecção e Captação de Clientes: Atividade de buscar e atrair novos clientes para a instituição financeira.
- Recepção e Registro de Ordens: Recebimento e registro das ordens de compra e venda de valores mobiliários dos clientes.
- Transmissão de Ordens: Envio das ordens de compra e venda para os sistemas de negociação.
- Prestação de Informações: Fornecimento de informações sobre os produtos e serviços oferecidos pela instituição financeira aos clientes.
- Código de Conduta Profissional: Conjunto de regras e princípios éticos que os agentes autônomos de investimento devem seguir em suas atividades.
- Entidade Credenciadora: Entidade autorizada pela CVM a credenciar e supervisionar os agentes autônomos de investimento.
- Exame de Qualificação Técnica: Exame que avalia os conhecimentos técnicos necessários para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
- Educação Continuada: Programa de atualização e aperfeiçoamento profissional que os agentes autônomos de investimento devem realizar periodicamente.
- Contrato Escrito: Documento formal que estabelece os termos e condições da relação entre o agente autônomo de investimento e a instituição financeira.
- Sigilo de Informações Confidenciais: Dever do agente autônomo de investimento de manter em sigilo as informações confidenciais dos clientes a que tiver acesso.
- Conflito de Interesses: Situação em que os interesses do agente autônomo de investimento podem se opor aos interesses do cliente ou da instituição financeira.
- Administração de Carteira: Atividade de gestão de carteiras de valores mobiliários de clientes.
- Consultoria: Atividade de assessoramento a clientes sobre investimentos em valores mobiliários.
- Análise de Valores Mobiliários: Atividade de estudo e avaliação de valores mobiliários para fins de investimento.
- Inabilitação: Impedimento para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, que pode ser temporário ou permanente.
- Suspensão: Interrupção temporária do exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
- Cancelamento: Extinção definitiva do registro do agente autônomo de investimento.
- Recurso: Meio pelo qual o agente autônomo de investimento pode contestar uma decisão da CVM ou da entidade credenciadora.
- Infração: Violação de normas legais ou regulamentares.
- Penalidade: Sanção imposta pela CVM ou pela entidade credenciadora em caso de infração.
- Multa: Penalidade pecuniária imposta em caso de infração.
- Advertência: Repreensão formal em caso de infração leve.
- Ombudsman (Ouvidoria): Canal de comunicação entre os clientes e a instituição financeira para resolução de conflitos e reclamações.
- Autorregulação: Mecanismo de regulação do mercado financeiro exercido por entidades privadas, como a ANBIMA.
- Investidores Qualificados: Investidores com conhecimento e experiência no mercado financeiro, que podem ter acesso a produtos e serviços não disponíveis para o público em geral.